Estatutos da Fundação Ulisses

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO ULISSES
(NOVOS)

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

ARTIGO 1º
Denominação e natureza
A Ulisses FP – Fundação para o Desenvolvimento da Gestão adiante designada
abreviadamente por Fundação, é uma fundação pública de direito privado, dotada de
personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o
que neles for omisso, pela legislação aplicável às fundações, nomeadamente, pela Lei-Quadro
das Fundações.

ARTIGO 2º
Duração e sede
1. A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
2. A Fundação tem a sua sede na Rua Marquês de Fronteira, n.º 20, na freguesia de
Campolide em Lisboa, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de
representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

ARTIGO 3º
Missão e Fins
1. A Fundação tem como missão, contribuir, através do apoio ao desenvolvimento de
programas académicos e de investigação de renome internacional, para a atracão e
retenção de talento em Portugal nas áreas da Economia e da Gestão.
2. A Fundação tem como fins específicos:
(a) o desenvolvimento de ofertas educativas de excelência na área da gestão de
empresas, incluindo o apoio à disseminação de informação e experiências relativas
a investigação e ensino e o patrocínio de instituições educativas nacionais e
estrangeiras cujas atividades possam contribuir para os fins específicos da
Fundação.
(b) o desenvolvimento em Portugal, em parceria com instituições Portuguesas e/ou
Estrangeiras, de um “Master in Business Administration” de renome internacional.

ARTIGO 4º
Atividades
1. Para a realização dos seus objetivos, a Fundação poderá desenvolver todas as atividades
que sirvam os fins descritos nos presentes Estatutos.
2. Na prossecução dos seus fins, a Fundação deve desenvolver e promover, entre outros, as
seguintes atividades:
(a) Cursos, conferências, seminários e outras atividades similares;
(b) Intercâmbio de alunos e de professores;
(c) Apoio a atividades de investigação; e
(d) Quaisquer outras atividades compatíveis com os seus fins.
3. A Fundação promoverá todas as atividades que contribuam para a exploração do
património de que é titular ou usufrutuária.
4. Para o exercício das suas atividades, a Fundação não terá um corpo docente ou de
investigação próprio.
5. O desenvolvimento de outras ofertas educativas estará condicionado à autorização prévia
dos órgãos competentes das instituições universitárias instituidoras: a Universidade
Católica Portuguesa e a Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO II
Regime Patrimonial e Financeiro

ARTIGO 5º
Património e Receitas
1. O património inicial da Fundação é constituído pela dotação inicial que lhe é atribuída
pelos instituidores, no valor de duzentos e cinquenta mil euros.
2. O património da Fundação é, ainda, constituído:
(a) Por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados,
cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas,
portuguesas ou estrangeiras;
(b) Pelos rendimentos dos seus bens ou provenientes de prestações de serviços a
terceiros;
(c) Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser titular, designadamente no
âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
(d) Pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de
contratos a celebrar com instituições nacionais ou estrangeiras;
(e) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
(f) Pelas receitas da exploração dos imóveis que constituam o seu património ou dos
quais haja usufruto e da realização das atividades que se integram na prossecução
dos seus fins; e
(g) Por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do
exercício da sua atividade.

ARTIGO 6º
Capacidade e gestão patrimonial e financeira
1. A Fundação goza de património próprio bem como de autonomia administrativa e
financeira, gerindo o seu património e orçamento de forma independente, mas
subordinada aos fins para que foi instituída, com respeito integral pelas regras dos
presentes Estatutos, encontrando-se sujeita ao regime orçamental e financeiro dos
serviços e fundos autónomos.
2. A capacidade jurídica da Fundação abrange os direitos e obrigações necessários ou
convenientes à prossecução dos seus fins e à gestão do seu património, podendo adquirir,
onerar e alienar qualquer tipo de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes
Estatutos.
3. A Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal, quer no estrangeiro, negociar
e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades
comerciais ou constituir sociedades ou outras entidades que sejam instrumento útil para a
prossecução da sua missão ou para a otimização da gestão do seu património.

ARTIGO 7º
Parcerias com outras entidades
A Fundação pode, por deliberação do Conselho Diretivo, filiar-se ou estabelecer acordos de
cooperação com entidades ou instituições nacionais ou estrangeiras, desde que essa filiação ou
esses acordos não venham a substituir ou competir com a filiação ou acordos que as instituições
universitárias instituidoras já tenham estabelecido com essas entidades ou instituições.

ARTIGO 8º
Contabilidade, contas e tesouraria
1. A Fundação aplica o Plano Nacional de Contabilidade Pública, complementando a
aplicação do mesmo mediante um sistema de contabilidade analítica, com vista ao
apuramento de resultados por atividades.
2. O sistema de contabilidade, prestação de contas e tesouraria da Fundação rege-se pelo
disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos nesta matéria.

CAPÍTULO III
Organização e funcionamento

Secção I
Estrutura de organização

ARTIGO 9º
Estrutura de Governação
São órgãos da Fundação:
(a) O Conselho Diretivo;
(b) O Fiscal Único;
(c) O Conselho Consultivo.
Secção II
Conselho Diretivo

ARTIGO 10º
Composição
1. O Conselho Diretivo é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais,
nomeados nos termos da lei.
2. O mandato dos membros do Conselho Diretivo tem a duração de cinco anos.

ARTIGO 11º
Competência do Presidente do Conselho Diretivo
1. Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:
(a) Convocar as reuniões do Conselho Diretivo;
(b) Presidir ao Conselho Diretivo, dirigir as suas reuniões e fixar as ordens de trabalho;
(c) Velar pela correta aplicação das deliberações do Conselho de Diretivo;
(d) Assegurar as relações com o órgão de tutela e demais organismos públicos;
(e) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao Conselho Consultivo;
(f) Exercer competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo;
(g) Desempenhar as demais atribuições que lhe são cometidas nos presentes Estatutos.
2. Nas suas faltas e impedimentos temporários, o Presidente será substituído pelo membro
do Conselho Diretivo por si designado.
3. O Presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.

ARTIGO 12º
Funcionamento do Conselho Diretivo
1. O Conselho Diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o
Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois membros do Conselho
Diretivo.
2. Na convocatória para as reuniões do Conselho Diretivo, efetuada pelo respetivo
Presidente, deve constar a data, o local e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem
de trabalhos.
3. De cada uma das reuniões do Conselho Diretivo deverá ser lavrada uma ata, que deverá
ser aprovada e assinada por todos os membros presentes e consignada em livro próprio,
podendo os membros discordantes do teor da ata nela exarar as respetivas declarações de
voto.
4. Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

ARTIGO 13º
Competência do Conselho Diretivo
1. Ao Conselho Diretivo compete a orientação e gestão da Fundação, nomeadamente,
praticar os atos de gestão que a cada momento se revelem necessários ou convenientes à
prossecução dos fins da Fundação, dispondo, para o efeito, dos mais amplos poderes de
gestão.
2. Compete designadamente ao Conselho Diretivo:
(a) Dirigir a atividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins, respeitando
as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
(b) Selecionar os parceiros para a implementação de uma oferta formativa
diversificada e de excelência na área da gestão de empresas;
(c) Aprovar o financiamento dos seus programas por instituições nacionais e
estrangeiras, incluindo a participação destas na gestão de cada programa e os
termos aplicáveis ao seu acompanhamento e avaliação;
(d) Celebrar contratos de financiamento dos seus programas, incluindo do Master in
Business Administration com instituições nacionais e estrangeiras;
(e) Definir e implementar a estrutura organizativa de cada um dos seus programas;
(f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades anual da Fundação, assegurando a
respetiva execução;
(g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
(h) Gerir o património;
(i) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e
orçamental pelas entidades legalmente competentes;
(j) Elaborar o relatório de gestão e as contas do exercício;
(k) Administrar o património da Fundação e proceder ao inventário anual do
património;
(l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, nomeadamente,
fazendo o balanço regular e elaborando um relatório anual sobre as atividades
patrocinadas pela Fundação;
(m) Contratar, dirigir e praticar atos respeitantes ao pessoal da Fundação previstos na
lei e nestes estatutos, nomeadamente, atos de gestão e disciplina do pessoal;
(n) Definir a organização interna da Fundação;
(o) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
(p) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pela entidade
instituidora com poderes de superintendência e de tutela sobre a Fundação;
(q) Constituir mandatários para a prática de determinado ato ou espécies de atos,
definindo os poderes e a extensão do mandato conferido;
(r) Indicar os representantes da Fundação nas instituições nacionais ou internacionais
onde a Fundação careça de representação;
(s) Designar um secretário a quem caberá certificar os atos e deliberações;
(t) Representar a Fundação, em juízo e fora dele; e
(u) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da Fundação e
que, pelos presentes Estatutos, não constituam competência exclusiva de outros
órgãos.

ARTIGO 14º
Delegação de Poderes de Gestão
O Conselho Diretivo poderá encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de
determinadas matérias de administração.

ARTIGO 15º
Vinculação
A Fundação obriga-se:
(a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Diretivo;
(b) pela assinatura de um membro do Conselho Diretivo e de um mandatário;
(c) pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a
prática de determinados atos.

ARTIGO 16º
Responsabilidade dos membros do Conselho Diretivo
1. Os membros do Conselho Diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados
no exercício das suas funções.
2. São isentos de responsabilidade os membros do Conselho Diretivo que, tendo estado
presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu
desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que
tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado em ata.

Secção III
Fiscal Único

ARTIGO 17º
Fiscal Único
1. A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único, nomeado nos termos da lei.
2. O Fiscal Único não pode ter exercido atividades remuneradas na Fundação nos últimos
cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas na
mesma durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.
3. O mandato do Fiscal Único terá a duração de cinco anos

ARTIGO 18º
Competência do Fiscal Único
1. Ao Fiscal Único compete:
(a) Acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, dos
documentos que lhes servem de suporte, bem como a exatidão das contas anuais da
Fundação;
(b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a
existência dos bens e valores pertencentes à Fundação;
(c) Elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização e emitir
parecer sobre as contas elaboradas pelo Conselho Diretivo;
(d) Propor ao Conselho Diretivo a realização de auditorias externas, quando tal se
revele necessário ou conveniente;
(e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Diretivo;
(f) Manter o Conselho Diretivo informado sobre os resultados das verificações e
exames a que proceda;
(g) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.
4. Para o exercício da sua competência, o Fiscal Único tem direito a:
(a) Tomar a iniciativa e proceder à prática dos atos de inspeção e verificação que tenha
por convenientes para o cabal exercício das suas funções;
(b) Obter do Conselho Diretivo as informações e os esclarecimentos que repute
necessários;
(c) Aceder livremente a todos os serviços e a toda a documentação da Fundação,
podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os
esclarecimentos que considere necessários;
(d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Secção IV
Conselho Consultivo

ARTIGO 19º
Composição
1. O Conselho Consultivo é composto pelas seguintes entidades:
a) Câmara Municipal de Lisboa;
b) Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa;
c) Universidade Católica de Lisboa; e ainda
d) Pelas pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem o Conselho
Consultivo, sob proposta do Conselho Diretivo, delibere atribuir tal estatuto, tendo
em conta o propósito e a capacidade de contribuir ativamente para os fins da
Fundação, designadamente mecenas e entidades e personalidades de reconhecido
mérito na área da Economia e Gestão.
2. Os membros do Conselho Consultivo que sejam pessoas coletivas deverão designar uma
pessoa singular para os representar no Conselho Consultivo, podendo alterá-la a todo o
tempo, mediante comunicação remetida ao Presidente do Conselho Consultivo
justificando tal alteração.
3. O mandato dos mecenas nomeados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 corresponde ao prazo
de vigência do acordo de mecenato celebrado com a Fundação.
4. O mandato dos membros indicados nos termos da alínea d) do n.º1 do presente artigo que
não sejam mecenas é de três anos.
5. Deixam de integrar o Conselho Consultivo os membros que:
a) Solicitem a respetiva renúncia ao Conselho Diretivo, produzindo tal renúncia
efeito na data de receção por este órgão da comunicação relevante;
b) Violem de forma grave e reiterada, os presentes estatutos ou as deliberações
dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito
ou pratiquem atos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação
tomada pelo Conselho Consultivo.
6. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelo Conselho Consultivo.
7. O exercício dos cargos do Conselho Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do
pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.

ARTIGO 20º
Competência do Conselho Consultivo
1. Compete ao Conselho Consultivo dar parecer não vinculativo sobre:
a) Os planos anuais de atividades e o relatório de atividades da Fundação;
b) Os regulamentos internos da Fundação.
2. Compete ainda ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam
submetidas pelo Conselho Diretivo ou pelo respetivo Presidente.

ARTIGO 21º
Funcionamento do Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou por
solicitação do Conselho Consultivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2. Na convocatória para as reuniões do Conselho Consultivo efetuada pelo respetivo
Presidente deve constar a data, o local e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem
de trabalhos.
3. Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, por convocação do respetivo
Presidente, mediante proposta do Conselho Diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja
presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

CAPÍTULO IV
Poderes de superintendência e tutela

ARTIGO 22º
Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização
A Fundação encontra-se sujeita aos poderes de superintendência e de tutela da Faculdade de
Economia da Universidade Nova de Lisboa, na sua qualidade de entidade pública instituidora
que mais contribuiu para o financiamento da Fundação, nos termos dos artigos seguintes e em
conformidade com o disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

ARTIGO 23º
Tutela
1. Carecem de aprovação da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa,
enquanto entidade instituidora com poderes de tutela:
a) O plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;
b) Os demais atos previstos na Lei.
2. Carecem de autorização prévia da Faculdade de Economia da Universidade Nova de
Lisboa, enquanto entidade instituidora com poderes de tutela:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) Quaisquer outros atos previstos na Lei.
3. A falta de autorização prévia ou de aprovação determina a ineficácia jurídica dos atos
sujeitos a aprovação.

ARTIGO 24º
Superintendência
A Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, na sua qualidade de entidade
instituidora com poderes de Superintendência na Fundação, pode dirigir orientações, emitir
diretivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes desta sobre os objetivos a atingir na
gestão da Fundação e sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

ARTIGO 25º
Responsabilidade
1. Os titulares dos órgãos da Fundação e os seus trabalhadores respondem civil, criminal,
disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas
funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2. A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da
respetiva legislação.

ARTIGO 26º
Extinção e dissolução
Por força de se ter tornado impossível a prossecução do seu fim, no prazo de 30 dias úteis, os
órgãos próprios da Fundação promoverão as diligências necessárias tendentes à sua extinção, nos termos da legislação aplicável.

Estatutos Iniciais 2009